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Portaria Normativa Nº 23/2010 - Portaria Normativa Nº 40/2007 - Análise

A EDITAU em parceria com a Carta Consulta está lançando uma apostila com a Análise da Portaria Normativa nº 23, de 1º de dezembro de 2010 relacionada aos Processos e à Avaliação, de autoria da Professora Roberta Muriel Cardoso.

O trabalho procura esclarecer, sob o ponto de vista dos processos e da avaliação, a Portaria Normativa nº 23, de 1º de dezembro de 2010 e as modificações que esta impôs à Portaria Normativa nº 40/2007 que trata agora, além dos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior, também de cadastros e do ENADE, consolidando em um documento informações importantes para a operacionalização relacionada ao dia a dia das Instituições de Ensino Superior - IES.

O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o SINAES, proposto pelo Ministério da Educação - MEC/INEP reforça a questão da avaliação e integra em um único sistema a avaliação de cursos, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento; a avaliação da IES, para efeito de recredenciamento e a avaliação dos alunos, por meio do ENADE.

Considerando as Diretrizes do SINAES, percebe-se que a avaliação é atualmente um forte instrumento de gestão para as instituições, além de trazer uma oportunidade para que estas possam repensar sua condição como fornecedora de serviços educacionais. As IES já se deram conta de que precisam ser proativas neste sentido, pois os aspectos considerados nas avaliações não podem ser melhorados “da noite para o dia” e a informação precisa é ferramenta fundamental para a definição de ações institucionais que podem gerar vantagens competitivas. Este é um grande desafio.

A seguir reproduzimos trechos dos comentários à Portaria:

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Art. 14. A tramitação do processo no INEP se iniciará com a geração de código de avaliação no sistema e-MEC e abertura de formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela instituição.
COMENTÁRIO: Refere-se à segunda fase de tramitação dos processos, a fase de avaliação pelo INEP. Esta fase passará a gerar um código de avaliação e abertura do formulário eletrônico, o que já ocorria. O que fizeram também foi ajustar a prática à norma jurídica, o que é positivo, pois a partir do momento em que o formulário eletrônico abria, já exigiam o preenchimento, independentemente de sorteio da comissão que não acontecia muitas vezes por falta de avaliadores para todos os processos.

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Art. 36. Na hipótese de CC ou CI insatisfatório, exaurido o recurso cabível, em até 30 (trinta) dias da notificação deverá ser apresentado à Secretaria competente protocolo de compromisso, aprovado pela CPA da instituição, cuja execução deverá ter início imediatamente.
COMENTÁRIO: Aqui deixam claro que o CC e o CI são os conceitos definitivos, ou seja, não estão falando de CPC ou IGC, que são conceitos provisórios. Isto faz uma enorme diferença e é bom que esteja agora bem definido, pois causa grande confusão. O protocolo de compromisso será firmado após conceitos definitivos insatisfatórios e não conceitos provisórios que poderão ser modificados após visita. O caminho é: a IES recebe um conceito provisório (CPC ou IGC), se o conceito provisório for insatisfatório pede a avaliação in loco; se o conceito provisório for satisfatório pede ou não a avaliação in loco (pode pedir para melhorar a nota); no último caso, se não pedir fica valendo a nota do CPC ou IGC, conforme o caso; após a visita são definidos os conceitos definitivos (CPC ou IGC, conforme o caso); se o conceito for  insatisfatório cabe recurso; exaurido o recurso e permanecendo conceito insatisfatório a IES apresenta à secretaria competente protocolo de compromisso; se ocorrer descumprimento das medidas determinadas no protocolo de compromisso, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 10, § 2º da Lei nº 10.861/2004, nos termos do art. 63 do Decreto nº 5.773/2006.

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Art. 58...
§ 1º No curso da análise documental, a SESu ou SETEC poderá baixar o processo em diligência, solicitando documentos complementares que se façam necessários para comprovar a condição de continuidade da prestação do serviço educacional pelo adquirente."(NR)
COMENTÁRIO: Aqui o assunto é transferência de mantença. Este processo será instruído com diversos documentos citados no art. 15, I, do Decreto 5773/2006, além do instrumento de aquisição, de transferência de quotas, e da alteração do controle societário ou negócio jurídico. Neste caso as diligências para complementação das informações poderão ser solicitadas, agora também pela SETEC e não somente pela SESu.

Esta é uma excepcional oportunidade para conhecermos em profundidade as alterações e nos posicionarmos para cumprir as novas regras estabelecidas.

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Claiton Muriel Cardoso
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